Os benefícios, como parcelamento em até 145 meses, surgiram com a Lei do Contribuinte Legal, que teve o deputado como relator
Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (01/03/2021), a Portaria nº 2.381/21, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que permite a renegociação de débitos fiscais, inscritos em dívida ativa, com descontos de até 70%. A medida tem o objetivo de auxiliar o enfrentamento da pandemia e só foi possível em razão da Lei nº 13.988/2020, que tem como relator o deputado federal Marco Bertaiolli (PSD-SP). “É preciso que as empresas recuperem o fôlego, voltem a investir e gerar emprego”, destaca o deputado.
A Portaria faz parte do chamado Programa de Retomada Fiscal, um conjunto de medidas adotadas pelo Governo Federal para estimular a retomada da atividade econômica e a regularização dos tributos que os contribuintes devem ao governo. “A Lei do Contribuinte Legal não foi feita para esse momento de pandemia. Nós começamos a trabalhar nela em 2019, mas foi sancionada em 2020, quando começamos a enfrentar todas as dificuldades econômicas decorrente da Covid-19, que afetou todos os segmentos, abrindo uma nova porta para os empreendedores passarem por toda essa situação e dificuldades”
Na última publicação do Programa, encerrada em dezembro do ano passado, era possível incluir apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) entre março e dezembro de 2020, período da calamidade pública. Agora, a negociação será mais ampla e incluirá débitos anteriores a março de 2020, além dos que vierem a ser inscritos na Dívida Ativa até 31 de agosto de 2021.
Para Bertaiolli, que ouviu representantes de diversos segmentos afetados pela pandemia, a medida é uma forma de minimizar o impacto financeiro que as empresas tiveram e ainda terão nos próximos meses. “No modelo anterior, os acordos permitiram a negociação de mais de R$ 83 bilhões em dívidas e a realização de 268 mil acordos. Com a ampliação do Programa estima-se que sejam negociados mais R$ 80 bilhões em débitos”, acrescenta Bertaiolli, defensor da medida dentro e fora do Congresso Nacional.
Condições
Podem ser negociados débitos federais de qualquer valor, inclusive os do Simples Nacional, desde que estejam inscritos na Dívida Ativa da União, e cuja cobrança seja de responsabilidade da PGFN e PGU.
O refinanciamento proposto não pode ser usado para débitos estaduais e municipais, exceto o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), cobrados por meio do Simples Nacional.
Benefícios
Para as pessoas jurídicas, há a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, e de até 50% do valor total da dívida, além do parcelamento em até 84 meses.
Autor da Lei Complementar nº 174/20, que inseriu as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), optantes do Simples Nacional, na Lei do Contribuinte Legal, o deputado federal Marco Bertaiolli destaca os públicos que terão acesso a benefícios ainda maiores: “Pessoas Físicas, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Instituições de Ensino, Santas Casas e Sociedades Cooperativas poderão parcelar em até 145 meses, o desconto corresponderá a até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida”.
Adesão
O procedimento de adesão pode ser feito até o dia 30 de setembro, por meio do Portal Regularize, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
Depois de acessar o sítio, o procedimento é feito em três etapas. Na primeira, o contribuinte preenche um formulário com seus dados básicos (nome e CPF, por exemplo) e também uma declaração sobre os seus rendimentos, para que a PGFN verifique sua capacidade de pagamento e ofereça condições adequadas de parcelamento e juros.
Em seguida, o próprio sistema direciona o contribuinte para as modalidades de acordo disponíveis, de acordo com sua realidade financeira. Ele pode escolher, dentro das opções oferecidas, a que o atenderá melhor. Atualmente, a PGFN oferece seis modalidades diferentes de acordos de transação.
A última etapa consiste na própria adesão, pela qual o contribuinte assume o compromisso de cumprir o acordo proposto.
Atenção:
Após a adesão, o contribuinte deverá pagar a primeira prestação, até a data de vencimento, para que a renegociação seja efetivada. Caso contrário, o acordo é cancelado automaticamente.